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  • Foto do escritorSerginho Neglia

Como funciona o Quociente Eleitoral?

Atualizado: 13 de abr.

Todo ano nas eleições uma das grandes dúvidas dos eleitores é como funciona a distribuição das cadeiras nas eleições proporcionais. Muitos se perguntam como pode um candidato fazer mais votos que um candidato eleito e não conquistar uma cadeira.


Acontece que o sistema de distribuição de cadeiras nos legislativos (Câmaras de Vereadores, Assembleias Legislativas e Câmara Federal) é proporcional e funciona da seguinte forma:


Vamos utilizar como exemplo o resultado das eleições para a Câmara Federal no Rio Grande do Sul nas eleições de 2018, pois ela foi a última eleição geral, a última com a permissão de coligações, e as primeiras com o novo cálculo do quociente. A escolha se deve também porque ele tem duas ilustrações do reflexo na mudança do cálculo.


Após realizada a totalização dos votos, ou seja, a apuração de 100% dos votos, é realizado um cálculo que soma os VOTOS VÁLIDOS (votos nominais = 5.497.531 + votos na legenda = 347.546) e os divide pelo número de vagas que serão distribuídas, no caso, 31 cadeiras referentes a bancada gaúcha na Câmara dos Deputados: 5.845.077 : 31 = 188.551, esse é o quociente eleitoral


Depois de definido o quociente eleitoral é feito o cálculo dos 10% do quociente.

Na reforma de 2015, para evitar que candidatos fossem eleitos com votações muito inexpressivas como aconteceu em São Paulo nas eleições de 2002, quando o candidato Éneas Carneiro recebeu 1.573.642 votos para a Câmara Federal, e proporcionou que quatro candidatos do seu partido, o PRONA, fossem eleitos com votações irrisórias: Irapuan Teixeira, com 673 votos, Elimar Damasceno, com 484 votos, Ildeu Araujo, com 382 votos e Vanderlei Assis, com 275. A partir de 2018, para ser eleito, um candidato precisaria receber no mínimo 10% dos votos do quociente eleitoral.


Após definido o quociente e a votação mínima é realizado o segundo cálculo, o do quociente partidário, que consiste da soma dos votos obtidos pelos partidos (Votos nominais + Votos na legenda) divididos pelo quociente eleitoral.


Vamos destacar a votação do Partido NOVO que teve o candidato mais votado a Câmara Federal, Marcel Van Hattem, com 349.855 votos, e do PSOL (ambos destacados em azul na tabela) para exemplificar como é feito o cálculo e demonstrar as mudanças eleitorais e seus reflexos.


O cálculo do Partido NOVO é o Seguinte:

Votos nominais (Votos recebidos por todos os candidatos a deputado federal do partido) 424.178 + Votos na legenda (Votos na legenda nº 30) 13.212 = Total 437.390 votos


Quociente Partidário do NOVO: Votos válidos 437.390 : 188.551 quociente eleitoral = 2,31. Como para o cálculo do quociente partidário é considerado apenas o número inteiro o Quociente Partidário do NOVO é 2, ou seja, o partido Novo terá direito a duas cadeiras.


O segundo cálculo é de quantos candidatos do partido alcançaram o número mínimo de votos determinados pelos 10% do quociente, neste caso 18.855,1.


No caso do partido NOVO, apenas Marcel Van Hattem alcançou número superior a esse, pois, o segundo colocado da legenda Maurício Marcon, obteve 11.003, portanto, número inferior. Então, mesmo que o quociente partidário tenha permitido o preenchimento de duas vagas, elas não foram plenamente preenchidas por apenas um candidato do partido ter superado o número mínimo de votos necessários.

O cálculo do PSOL é o seguinte:

Na eleição de 2018 o PSOL concorreu coligado com o PCB (a partir de 2020 não são mais permitidas coligações nas eleições proporcionais), portanto, para fins de cálculo do quociente partidário, são considerados os votos dos dois partidos. PSOL / PCB - Votos nominais (Votos recebidos por todos os candidatos a deputado federal do PSOL e PCB) 178.283 votos + Votos na legenda (Votos na legenda nº 50 e nº 21) 7.678 votos = Total 185.961 votos


Quociente Partidário da coligação PSOL/PCB: Votos válidos 185.961 : 188.551 quociente eleitoral = 0,98. Como para o cálculo do quociente partidário é considerado apenas o número inteiro, e o da coligação PSOL/PCB é 0, não terão direito a nenhuma cadeira.


O segundo cálculo é de quantos candidatos da coligação alcançaram o número mínimo de votos determinados pelos 10% do quociente, neste caso 18.855,1 e a coligação obteve 1 candidata que superou essa votação Fernanda Melchionna (PSOL) com 114.302 votos.


Aqui temos uma situação diferente, onde uma candidata consegue fazer uma expressiva votação porém o quociente partidário não é suficiente para alcançar uma cadeira.


Assim como foi feito com o NOVO e a coligação PSOL/PCB é feito com todos os partidos e coligações que participaram da disputa até chegarmos ao primeiro preenchimento das vagas pelo quociente partidário. Nestas eleições foram um total de 24 vagas preenchidas pelo quociente partidário que leva em consideração apenas os número inteiros desconsiderando a fração conforme mostra a tabela.


Então, conforme a tabela acima temos a primeira distribuição da vagas que ficaram assim (Os nomes são definidos a partir dos candidatos de cada partido ou coligação por ordem de votação - 1 vaga = o mais votado; 2 vagas = os dois mais votados e assim sucessivamente):


PSDB / PTB / PRB / REDE / PP - 7 cadeiras

  • LUCAS BELLO REDECKER (PSDB) - 114.346 votos

  • ANTONIO CARLOS GOMES DA SILVA (PRB) - 103.373 votos

  • LUIS ANTONIO FRANCISCATTO COVATTI (PP) - 102.063 votos

  • JOSÉ ALFONSO EBERT HAMM (PP) - 100.018 votos

  • PEDRO BANDARRA WESTPHALEN (PP) - 97.163 votos

  • JERÔNIMO PIZZOLOTTO GOERGEN (PP) - 89.707 votos

  • MAURÍCIO ALEXANDRE DZIEDRICKI (PTB) - 83.617 votos

PT - 4 cadeiras

  • PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA - 133.086

  • DIONILSO MATEUS MARCON - 122.838

  • HENRIQUE FONTANA JÚNIOR - 108.585

  • ELVINO JOSÉ BOHN GASS - 102.964

Coligação DEM / PROS / PSL - 3 cadeiras

  • ONYX DORNELLES LORENZONI (DEM) - 183.518 votos

  • ALCIBIO MESQUITA BIBO NUNES (PSL) - 91.664 votos

  • UBIRATAN ANTUNES SANDERSON (PSL) - 88.559 votos

MDB - 3 cadeiras

  • MARCIO DELLA VALLE BIOLCHI - 100.362 votos

  • ALCEU MOREIRA DA SILVA - 100.341 votos

  • GIOVANI BATISTA FELTES - 93.088 votos

PSB / PR / PATRIOTA - 3 cadeiras

  • GIOVANI CHERINI (PR) - 151.719 votos

  • HEITOR JOSÉ SCHUCH (PSB) - 109.053 votos

  • LIZIANE BAYER DA COSTA (PSB) - 52.977 votos

Coligação PDT / PMB / PV - 2 cadeiras

  • MARLON ARATOR SANTOS DA ROSA (PDT) - 116.483 votos

  • DARCI POMPEO DE MATTOS (PDT) - 80.427 votos

PSD / PSC / PMN / PRP / PTC - 1 cadeira

  • DANRLEI DE DEUS HINTERHOLZ (PSD) - 102.662 votos

NOVO - 1 cadeira

  • MARCEL VAN HATTEM - 349.855 votos


Cálculo das sobras

Mas não são 31 vagas, se 24 vagas foram preenchidas pelo quociente partidário, como foram preenchidas as outras sete vagas? Essa, possivelmente, é a principal dúvida, pois parece confusa a primeira vista.


Para cada uma das vagas restantes, que são chamadas de sobras, é feito um cálculo, portanto, são produzidas outras sete tabelas da seguinte forma:


Participam desta divisão todos os partidos políticos e as federações que participam do pleito, desde que tenham obtido 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e tenham candidatos não eleitos que alcançaram votação nominal mínima de 20% do quociente (atualização*: para 2024 essa regra não será mais utilizada por decisão do STF em julgamento realizado em 28/02/2024), inclusive aqueles que não alcançaram o quociente no primeiro cálculo, como o caso do PSOL (Essa é uma novidade que a legislação recente trouxe, pois anteriormente só participavam da divisão partidos que tivessem alcançado vagas no quociente partidário).


Soma-se uma vaga ao número de cadeiras que o partido ou coligação já tem e divide-se pelo número de votos que obteve. Aquele que obtiver a melhor média leva a cadeira.


Exemplo (usando os números reais):


A coligação PSOL/PCB não tem nenhuma cadeira, soma uma e divide pelo número de votos da coligação que foi 185.961, o resultado é os mesmos 185.961.

A coligação PSDB / PTB / PRB / REDE / PP já conquistou sete cadeiras então soma mais uma e divide por 1.385.041 (1.385.041 : 8) = 173.130. Assim é feito com todos os partidos e coligações. Aquele que obtiver a melhor média em cada uma das divisões leva a cadeira.


No primeiro cálculo quem obteve a melhor média foi a coligação PSOL/PCB que conquistou uma vaga para FERNANDA MELCHIONNA E SILVA (PSOL) - 114.302 votos


No segundo cálculo quem obteve a melhor média foi a coligação DEM/PROS/PSL que conquistou uma vaga para NEREU CRISPIM (PSL) - 32.200 votos. (Na eleição de 2018 a votação mínima nominal para disputar as sobras era de 10%, no caso 18.855 votos, porém, em recente mudança na legislação, valendo para as eleições de 2022, esse mínimo subiu para 20% na disputa das sobras, então, se a eleição fosse hoje, o mínimo seria de 37.710 votos, portanto o PSL e Nereu Crispim não conquistariam essa cadeira)


No terceiro cálculo quem obteve a melhor média foi a coligação PSDB/PTB/PRB/REDE/PP que conquistou uma vaga para DANIEL TRZECIAK DUARTE (PSDB) - 74.789 votos


No quarto cálculo quem obteve a melhor média foi a coligação PDT/PMB/PV que conquistou uma vaga para AFONSO ANTUNES DA MOTTA (PDT) - 65.712 votos


No quinto cálculo quem obteve a melhor média foi o MDB que conquistou uma vaga para OSMAR GASPARINI TERRA - 86.305 votos


No sexto cálculo quem obteve a melhor média foi o PT que conquistou uma vaga para MARIA DO ROSÁRIO NUNES - 97.303 votos


No sétimo cálculo quem obteve a melhor média foi novamente a coligação PSDB/PTB/PRB/REDE/PP que conquistou uma vaga para MARCELO PIRES MORAES (PTB) - 69.904 votos


Assim se completou as 31 vagas da bancada gaúcha na Câmara dos Deputados.


Conseguiu compreender como funciona? Ainda tem dúvidas?

Se gostou, curta, comente e compartilhe a publicação, e se ainda ficou com alguma dúvida, mande sua pergunta nos comentários que esclarecemos.


*Atualização: Em julgamento às ações propostas pela Rede Sustentabilidade (ADI 7228), Partido Socialista Brasileiro (ADI 7263) e Partido Progressista (ADI 7325), realizado do dia 28 de Fevereiro de 2024, por maioria de votos, o Plenário do STF invalidou restrição de acesso de partidos e candidatos à segunda etapa de distribuição das sobras eleitorais. Com a decisão, todos os partidos poderão participar da última fase de distribuição dessas vagas, antes reservada aos que atingissem cláusula de desempenho.

Portanto, a cláusula de desempenho, que exigia o atingimento de 80% do quociente eleitoral, para os partidos, e 20% para os candidatos, introduzida no Código Eleitoral pela Lei 14.211/2021, na última fase da distribuição de vagas, deixa de ter validade.

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